Sessões: 26 e 27 de abril de 2011
Este Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de algumas decisões proferidas nas datas acima indicadas, relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, da jurisprudência do TCU quanto aos aspectos relevantes que envolvem o tema. Por esse motivo, a seleção das decisões que constam do Informativo é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios oficiais de jurisprudência.
Plenário
Licitação com previsão de entrega de maquinário em diversos municípios do país: é válida a instituição de sistema de registro de preços para a aquisição de bens, em quantidades globais estimadas, para entrega em diferentes locais da federação.
Não é possível a exigência de certificação ISO, e outras semelhantes, com o fim de habilitação de licitantes ou como critério para a qualificação de propostas.
Licitação com previsão de entrega de maquinário em diversos municípios do país: é válida a instituição de sistema de registro de preços para a aquisição de bens, em quantidades globais estimadas, para entrega em diferentes locais da federação
“É válida a instituição de sistema de registro de preços para a aquisição de bens, em quantidades globais estimadas, para entrega em diferentes locais da federação”. Esse foi entendimento do Tribunal ao apreciar representação formulada por licitante, em face de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico, para Registro de Preços, nº 32/2010, promovido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura – (MPA), e cujo objeto consistiu na contratação de empresa especializada no fornecimento de máquinas agrícolas para formação de patrulhas mecanizadas, com vistas à implementação do Subprograma de Fomento à Aquicultura Familiar em Módulos Rurais. Em linhas gerais, argumentou a representante que o subitem 4.2.1 do Edital do Pregão 32/2010 (item 4 – estimativa de custos; subitem 4.2 – locais de entrega) não especificara quais os municípios e os endereços para entrega do objeto licitado, assim como não determinara o quantitativo de equipamentos que deveriam ser entregues em cada municipalidade, situação que, inclusive, levou o relator a conceder, anteriormente, medida cautelar, referendada pelo Plenário (ver informativo 47). Na presente etapa processual, o relator entendeu necessário, entretanto, retificar seu entendimento anterior. Para ele, a partir das informações apresentadas pelo MPA, a opção de se realizar um pregão pelo sistema de registro de preços se deveu, fundamentalmente, à inconstância no fluxo das aquisições das máquinas agrícolas, a serem destinadas a diversos municípios e estados da federação. Assim, o MPA optara por adquirir, ele mesmo, o maquinário, para posterior distribuição às diferentes localidades, o que, para relator, seria medida acertada, “uma vez que propicia a existência de maior padronização nos atendimentos, racionalização nas compras e, ainda, ganhos de economia de escala a serem efetuadas”, além do que possibilitaria o atendimento a municípios de menor capacidade técnico-operacional, dotados de estrutura insuficiente para a realização de licitações da espécie. Especificamente quanto à alegada ausência da indicação dos quantitativos de máquinas previstas para cada localidade, afirmou o relator não vislumbrar prejuízo ao erário em tal situação, pois, a partir de uma alteração do edital realizada pelo MPA, passou-se a prever que a entrega das máquinas deveria ser efetuada nas capitais dos 26 estados do país e no Distrito Federal. Ressaltou, ainda, que aquisições semelhantes à realizada pelo MPA por intermédio do Pregão Eletrônico nº 32/2010 foram efetuadas por outros ministérios, que, da mesma maneira, utilizam-se do registro de preços, em algumas situações discriminando estados para entrega dos quantitativos adquiridos, mas sem haver discriminação por município. Em outras situações, estabeleceu-se a entrega apenas por regiões do país, sequer mencionando os estados da federação. E em diversos outros casos, não teriam sido apresentadas estimativas por regiões, isso tudo em função das características das aquisições, que não poderiam ser dimensionadas com precisão. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua anuência. Acórdão n.º 1068/2011-Plenário, TC-033.048/2010-0, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 27.04.2011.
Não é possível a exigência de certificação ISO, e outras semelhantes, com o fim de habilitação de licitantes ou como critério para a qualificação de propostas
Mediante pedido de reexame, a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - (Eletronorte) manifestou seu inconformismo contra o Acórdão nº 1.612/2008, do Plenário, o qual lhe determinara que, nos editais de suas licitações, deixe de exigir a certificação expedida pela Organização Internacional de Normalização (International Organization for Standardization - ISO) e outras semelhantes, para a habilitação dos participantes ou como critério para a qualificação de propostas. Para a recorrente, “a jurisprudência que serviu de base para a determinação contestada é relativa apenas a serviços de informática”. Segundo o relator, no entanto, “nenhum dos motivos que levaram à formação do entendimento deste Tribunal é exclusivo de certames dessa natureza”. Para ele, as certificações nacionais correspondentes à família 9000 da ISO se referem, em linhas gerais, a critérios para implantação de sistemas de garantia da qualidade. Para obtê-los, a empresa deveria demonstrar a adequação de seus procedimentos de fabricação aos padrões estabelecidos na norma, o que garantiria, ao menos em tese, “que os produtos oriundos dessa empresa tenham sempre as mesmas características”. Todavia, ainda conforme o relator, “isso não garante que eles tenham qualidade superior aos de uma empresa que não seja certificada”. Além do que, no ponto de vista do relator, “obter a certificação ISO é faculdade das empresas – não há lei que a indique como condição para exercício de qualquer atividade”. Restritiva, portanto, a exigência desse predicado como condição para qualificação em licitações, pois “afastar os participantes não certificados reduz a possibilidade de alcance da melhor proposta para a Administração, sem que haja justificativa razoável para tanto”. Por outro lado, não haveria óbice para a utilização do aludido certificado para atribuir pontuação a uma empresa licitante, dado que isso permitiria reconhecer seu diferencial em relação a outras que não comprovaram a adequação de seu sistema de produção aos critérios de qualidade estabelecidos em tais normas. Por conseguinte, votou por que se negasse provimento ao pedido de reexame, mantendo-se os exatos termos do Acórdão nº 1.612/2008-Plenário, no que contou com a acolhida do Plenário. Precedente citado: Acórdão no 2461/2007, do Plenário. Acórdão n.º 1085/2011-Plenário, TC-007.924/2007-0, rel. Min. José Múcio, 27.04.2011.
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